STJAgInt no REsp 2.032.783
Concessão de rodovia: notificações de trânsito
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Concessão de rodovia
- Notificações de trânsito
- Prequestionamento
- Omissão não configurada
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE RODOVIA. NOTIFICAÇÕES DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O prequestionamento implícito não está configurado quando há ausência de debate específico pelo Tribunal sobre dispositivos legais indicados como violados, apesar dos embargos declaratórios.
2. Caso em que inaplicável o art. 1.025 do CPC, por não ter sido reconhecida a violação do art. 1.022 por esta Corte.
3. Na espécie, o acórdão recorrido examinou adequadamente todas questões relevantes, abordando a legalidade do repasse de custos aos usuários, obrigações contratuais e aplicação do entendimento do STF, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.
4. Não há julgamento extra petita quando a tutela concedida decorre logicamente da causa de pedir, como no caso. 5 Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.