STJAREsp 3.138.343
Honorários: cumulação em cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários
- Cumulação em cumprimento de sentença
- Inviabilidade de prequestionamento ficto
- Alegação de violação a enunciado de súmula
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia diz respeito à inovação recursal e à supressão de instância na invocação do Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça e do limite de 20% de honorários advocatícios, em agravo de instrumento voltado à discussão da cumulação de honorários em cumprimento de sentença.
2. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais suscitadas, pois o Tribunal de origem não as apreciou sob o enfoque trazido no recurso especial e não foram opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não houve alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma.
4. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Aplicação da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas, notadamente quanto à suposta duplicidade de cobrança de honorários e à ultrapassagem do teto legal, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.