STJAgInt no AREsp 3.038.186
Decisão da presidência do STJ: ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta a dispositivo legal e a não comprovação da divergência jurisprudencial alegada.
2. A parte agravante alegou ter demonstrado minuciosamente a violação direta de normas de direito federal, especialmente dos artigos 373, inciso I, e 464, §1º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 6º, incisos III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou ainda ter comprovado a contrariedade ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prova pericial contábil para apuração de capitalização de juros em contratos de financiamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a não demonstração de afronta a dispositivo legal e a não comprovação da divergência jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
6. No que toca à não demonstração de afronta a dispositivo legal, depreende-se do agravo em recurso especial que a parte se limitou à mera menção dos dispositivo que entende violados, sem demonstrar precisamente de que maneira o acórdão do Tribunal de origem teria violado os dispositivos indicados no recurso especial sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Não se explicitou de modo argumentativo e com expressa referência aos fundamentos articulados no acórdão recorrido de que forma os dispositivos que entende vulnerados teriam sido efetivamente violados pelo Colegiado estadual, de modo que não se materializou a impugnação ao óbice da Súmula nº 284/STF, invocado pela decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.