STJAREsp 2.059.703
Cumprimento de sentença: rateio de despesas processuais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Rateio de despesas processuais
- Legitimidade ativa
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos alegados como omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação genérica de omissão atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A titularidade do crédito foi corretamente atribuída aos condôminos que efetivamente ratearam as despesas processuais, conforme documentação constante nos autos. O condomínio, que celebrou acordo e desistiu da ação, não era titular do direito material discutido.
3. A análise da alegada violação à coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A fixação de honorários advocatícios foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando a sucumbência recíproca. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.