STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.999.856
Alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC
- Omissão ou contradição
- Impugnação específica
- Inobservância
- Mero inconformismo
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, com suporte no art. 932, III, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos argumentos.
3. A contradição que se sana por embargos é interna ao julgado; a omissão exige ausência de manifestação sobre fundamento capaz de, por si, infirmar a conclusão. Não se verifica nenhum desses vícios quando o acórdão expõe, de forma suficiente, a inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica (art. 932, III, do CPC)
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa. O mero inconformismo não autoriza a integração do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.