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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.669.137

Necessidade de revolvimento fático-probatórioimpossibilidade pela via eleita

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIOIMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. APLICAÇÃO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Carlos Eduardo Castaldelli e Débora Beck contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação recursal e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, enquanto a parte agravada e o Ministério Público Federal se manifestaram pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) verificar se o recurso especial interposto demanda reexame de matéria fática, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, e na Súmula 568/STJ, ao negar seguimento ao agravo em recurso especial.

4. A pretensão recursal envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao acórdão recorrido, que sua tese demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que também impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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