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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.226.917

Cumprimento provisório de sentença: extinção sem resolução de mérito

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Extinção sem resolução de mérito
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Fixação por equidade
  • Proveito econômico inestimável
  • Baixa complexidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. BAIXA COMPLEXIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tema 1.076/STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nas demais hipóteses, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

2. A extinção do cumprimento provisório de sentença sem resolução de mérito não gera proveito econômico novo ou mensurável, dado que não altera o direito reconhecido na fase de conhecimento. Caracterizado o proveito econômico inestimável, mostra-se correta a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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