STJAgInt no AREsp 2.760.519
Aquisição de fração de tempo de imóvel sob regime de multipropriedade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Aquisição de fração de tempo de imóvel sob regime de multipropriedade
- Revisão do julgado
- Descabimento
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não cabimento
- Ausência de caráter manifestamente protelatório ou abusivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL SOB REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ALEGADA REDUÇÃO DA ÁREA DA FRAÇÃO IDEAL E DA ÁREA COMUM (VENDA AD MENSURAM). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 500, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E RECONHECIMENTO DE OFENSA À NATUREZA DE DIREITO REAL (ART. 1.358-C DO CC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA / REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NA LÓGICA DA TOLERÂNCIA E NA AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO. REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e decidindo a lide nos estritos limites propostos. A adoção de entendimento em sentido oposto aos interesses da parte recorrente - ao afastar a indenização por redução de área e a nulidade de cláusulas - não configura omissão, obscuridade, contradição ou reformatio in pejus, consistindo apenas em inconformismo com o resultado do julgamento.
2. No mérito, o acórdão estadual concluiu pela inexistência do dever de indenizar com esteio na interpretação de que a diferença de áreas, analisada dentro da sistemática estrutural do megaempreendimento de multipropriedade, atrairia a lógica da tolerância ou exigiria prova cabal de prejuízo efetivo para a fruição do bem adquirido, o que não restou evidenciado.
3. A tese defensiva sustentada no recurso - no sentido de que a hipótese demandaria mera "revaloração jurídica de fato incontroverso" para autorizar a incidência do caput do art. 500 do Código Civil (sob o argumento de redução superior a 30% da fração) e a caracterização estrita de direito real (art. 1.358-C do CC) - revela-se insubsistente. Modificar a qualificação conferida pelas instâncias ordinárias exigiria o imperioso reexame das disposições de vontade pactuadas no contrato (avaliando se ostenta feição estrita ad mensuram ou viés obrigacional de time-sharing) e o revolvimento de laudos e plantas periciais da área global do condomínio, providências inequivocamente vedadas na via estreita do apelo nobre. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não opera de forma automática. A imposição da penalidade pecuniária requer decisão devidamente fundamentada atestando que o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou infundado a ponto de configurar conduta processual abusiva ou meramente protelatória, situação não observada na presente insurgência, que exprime apenas o escorreito exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.