STJEDcl no AREsp 2.640.094
Alegados danos à atividade pesqueira decorrentes da operação de usina hidrelétrica
Relator(a): Raul Araújo
- Aclaratórios opostos pela parte agravante
- Correção
- Vício integrativo parcialmente configurado
- Acolhimento parcial, sem efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE. PREMISSA FÁTICA INEXATA QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CORREÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO PARCIALMENTE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APTAS A ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial, em controvérsia envolvendo pretensão indenizatória por danos morais e lucros cessantes decorrentes de alegados prejuízos à atividade pesqueira em razão da operação de empreendimento hidrelétrico.
2. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao alegado julgamento extra petita e à violação ao duplo grau de jurisdição, bem como erro de premissa fática no tocante à inexistência de oposição de embargos de declaração na origem, além de insurgir-se contra a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
3. Verifica-se inexatidão da premissa fática consignada no acórdão embargado, porquanto a parte efetivamente opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, com o objetivo de provocar o enfrentamento de matérias como prescrição, competência, legitimidades e denunciação à lide, inclusive para fins de prequestionamento.
4. A mera oposição de embargos de declaração, contudo, não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, sendo indispensável o efetivo debate e deliberação da matéria federal à luz do conteúdo normativo dos dispositivos invocados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ.
5. No caso concreto, verifica-se prequestionamento apenas quanto às teses efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, notadamente prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) e responsabilidade solidária, inexistindo quanto aos arts. 45, 485, IV, 487, II, 7º, 11, 926, 927 e 492 do CPC/2015.
6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.
7. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza continuada dos danos e a renovação do termo inicial da prescrição, adotou compreensão compatível com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de lesão de caráter permanente ou de efeitos sucessivos. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. A pretensão recursal de fixação de marco inicial pretérito para a prescrição parte de premissas fáticas diversas daquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem, demandando reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para correção de premissa fática, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.