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Jurisprudências

STJAREsp 2.977.828

Intempestividade do recurso especial: prevalência da intimação eletrônica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo como termo inicial a intimação eletrônica realizada em 29/11/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante é tempestivo, considerando a prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica realizada pelo portal eletrônico, conforme o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que possui status de intimação pessoal.

6. No caso concreto, a intimação eletrônica ocorreu em 29/11/2024, e o prazo para interposição do recurso especial iniciou-se em 02/12/2024, encerrando-se em 21/01/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2024 e 20/01/2025, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil.

7. O recurso especial foi interposto em 22/01/2025, após o término do prazo legal, configurando sua intempestividade.

8. A intempestividade do recurso especial constitui vício insanável, que impede o seu conhecimento, conforme o art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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