STJAgInt no REsp 2.213.449
Irresignação recursal: deficiência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irresignação recursal
- Deficiência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Conforme prevê a Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial de origem. 2.Quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou de amparar a tese recursal, o apelo especial não merece conhecimento, com amparo na Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.