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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.245.266

Concessão de prazo para recolhimento: inércia da parte

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Concessão de prazo para recolhimento
  • Inércia da parte
  • Deserção automática da apelação
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
  • Execução de título extrajudicial
  • Intervenientes garantidores

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO AUTOMÁTICA DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERVENIENTES GARANTIDORES. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. VALIDADE OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, acompanhado de determinação com prazo fixado para o recolhimento do preparo, enseja a deserção impositiva do recurso caso a parte permaneça inerte, sendo desnecessária nova intimação suplementar após o julgamento de recursos internos na origem. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. A ausência de averbação da hipoteca na matrícula do imóvel afeta tão somente a oponibilidade da garantia perante terceiros (erga omnes), mantendo-se hígida a eficácia do negócio jurídico subjacente no plano obrigacional entre os celebrantes.

3. Aquele que oferece bem de seu patrimônio em garantia de dívida detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda executiva, respondendo o bem ofertado pelo adimplemento da obrigação.

4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, reconheceu a efetiva existência da garantia e a anuência dos recorrentes como intervenientes garantidores, de modo que a alteração de tais premissas esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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