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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.111.769

Espera em fila em banco: danos morais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESPERA EM FILA EM BANCO. DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ABORDAGEM GENÉRICA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FUNDAMENTOS FÁTICOS. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. TEMA 339/STF. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃOS MANTIDOS.

I - Na hipótese, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ, para adoção das providências cabíveis, tendo em conta o que foi decidido pelo Tema 339 do STF, ao fundamento de que "apesar de suscitada em mais de uma oportunidade a questão relativa ao descabimento do reconhecimento da violação ao art. 1.022,II, do CPC e consequente anulação do acórdão dos embargos de declaração proferido pela Corte de origem, uma vez que, como certificado nos autos (e-STJ - fl. 1.829), foram opostos fora do prazo legal, ao menos em princípio o acórdão recorrido não enfrentou diretamente esta questão, aparentemente divergindo da tese fixada no Tema n. 339 do STF".

II. No caso, nas razões doreje seu recurso especial, o Banco deixou de apontar a aludida omissão - intempestividade dos embargos de declaração do Ministério Público -, pelo Tribunal de origem, quando suscitou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III. Ora, "Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não podendo a parte, por meio de petição posterior, alegar novos fundamentos e fazer novo pedido a fim de anular a decisão impugnada, mesmo que apresente argumento de ordem pública, o qual teria relevância apenas nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EAREsp n. 61.706/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 13/11/2017.).

IV. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. De fato, quando há inovação, não há omissão. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Assim, não se vislumbra, na espécie, violação ao Tema 339 do STF.

V. Não se vislumbra, na espécie, violação ao Tema 339 do STF. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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