STJAgInt nos EAREsp 2.995.007
Mandato e compra e venda: incapacidade do outorgante e simulação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mandato e compra e venda
- Incapacidade do outorgante e simulação
- Vício substancial insanável (enunciado administrativo n. 6/STJ)
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. MANDATO E COMPRA E VENDA. INCAPACIDADE DO OUTORGANTE E SIMULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO (ART. 1.043, § 3º, DO CPC). DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA (ART. 1.043, § 4º, DO CPC). VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato jurídico ajuizada por herdeiro em desfavor dos demais herdeiros, do espólio do de cujus e de pessoa jurídica objetivando a anulação de compra e venda de imóvel realizada por seu genitor em favor desta, sob a alegação de incapacidade do alienante ao tempo da transação e de simulação para fraudar direitos sucessórios. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente a pretensão autoral, a fim de: a) declarar a nulidade do mandato e, consequentemente, da escritura pública de compra e venda inquinados; e b) condenar os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023.
III - O art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada.
IV - No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21/6/2022.
V - No caso, não ocorreu nenhuma alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC. Não há, pois, como admitir a utilização do AREsp n. 3.010.690/SC como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência.
VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/6/2023.).
VII - No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023.
VIII - Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do outro acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
IX - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023.
X - Por fim, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022.
XI - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
XII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.