STJEDcl no AgInt no AREsp 3.070.658
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, e indeferiu os pedidos de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao pedido de nulidade da decisão denegatória do recurso especial por ausência de fundamentação adequada, com base nos arts. 11 e 489 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica, examinou os pedidos de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de majoração de honorários, e a alegação de nulidade por ausência de fundamentação foi formulada apenas no agravo interno, sendo vedada a inovação recursal.
5. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que as razões de decidir sejam suficientes para embasar o decisum. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. É inadmissível inovação recursal no âmbito de agravo interno ou de embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.573.707/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AREsp n. 2.943.693/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. É inadmissível inovação recursal no âmbito de agravo interno ou de embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.