STJEDcl no AgInt no REsp 1.733.297
Indenização por danos materiais e lucros cessantes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais e lucros cessantes
- Equilíbrio econômico-financeiro
- Omissão
- Decisão surpresa
- Representação e cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OMISSÃO. DECISÃO SURPRESA. REPRESENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 5, 7 e 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da ausência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e inviabilidade de reexame de cláusulas contratuais e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, com apontamentos sobre cerceamento de defesa e vício de representação; (ii) saber se houve omissão na aplicação do art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993; (iii) saber se houve decisão surpresa, com violação dos arts. 9º e 10 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 37, caput e parágrafo único, 398, 458, II, 515 e 535, II; CPC, arts. 9º, 10, 104, caput e § 2º, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 493, 933, 1.013, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 186, 402, 422, 424, 662, parágrafo único e 927; Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.