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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.070.249

Direito processual civil

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. SÚMULA 355 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Os óbices originais ao recurso especial foram as Súmulas 7 e 83/STJ e a Súmula 355/STF.

2. A parte agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, sustentando que a decisão monocrática foi baseada em análise preliminar e superficial, sem apreciação colegiada, e que o art. 34, XVIII, do RISTJ autorizaria decisão singular apenas em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verificaria no caso.

3. No mérito, a parte agravante renovou os fundamentos do recurso especial e apontou cerceamento de defesa em múltiplos aspectos, além de sustentar fragilidade probatória e invocar o princípio do *in dubio pro reo*, requerendo a revisão da decisão monocrática, o reconhecimento de nulidades por cerceamento de defesa e a absolvição por insuficiência probatória.

4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de violação ao princípio da colegialidade e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se os óbices de admissibilidade aplicados na origem, com base nas Súmulas 7 e 83/STJ e na Súmula 355/STF, permanecem válidos.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

7. Ainda que superado o vício de dialeticidade, os óbices de admissibilidade aplicados na origem permanecem válidos: (i) a preclusão temporal quanto às alegações de cerceamento de defesa, conforme Súmula 355/STF; e (ii) a suficiência do conjunto probatório, que atrai a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

8. A jurisprudência consolidada reafirma que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, desatendendo ao princípio da dialeticidade.

2. A preclusão temporal quanto às alegações de cerceamento de defesa, conforme Súmula 355/STF, impede o conhecimento do recurso especial.

3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, desatendendo ao princípio da dialeticidade.

2. A preclusão temporal quanto às alegações de cerceamento de defesa, conforme Súmula 355/STF, impede o conhecimento do recurso especial.

3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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