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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.238.382

Cumprimento de sentença coletiva: exceção de pré-executividade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença coletiva
  • Exceção de pré-executividade
  • Prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Distinguishing do tema 1.033/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ E SÚMULA 284/STF. DISTINGUISHING DO TEMA 1.033/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual impugnava acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve a rejeição de exceção de pré-executividade ao afastar a prescrição intercorrente diante da localização de bens penhoráveis antes de cinco anos (art. 921, § 3º, do CPC).

2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) dos arts. 97, 98 e 100 do CDC quanto à ilegitimidade do Ministério Público em execução individual homogênea, ocorrência de prescrição executória e prescrição intercorrente (art. 921 do CPC e art. 27 do CDC), inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e necessidade de sobrestamento pelo Tema 1.033/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se incide o art. 1.025 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto dos arts. 97, 98 e 100 do CDC, afastando as Súmulas 211/STJ e 284/STF; (c) estabelecer se a verificação dos marcos temporais da constrição patrimonial e da inocorrência de prescrição intercorrente demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (d) verificar se a conclusão acerca da pendência de liquidação e da localização de bens obsta o recurso pelas Súmulas 7 e 83/STJ; e (e) saber se é cabível o sobrestamento do feito pelo Tema 1.033/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local soluciona de forma clara e suficiente as questões controvertidas, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com omissão.

5. A ausência de omissão no acórdão estadual impede a aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, mantendo-se a inadmissão das teses fundadas nos arts. 97, 98 e 100 do CDC pelas Súmulas 211/STJ e 284/STF.

6. A pretensão de modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à data e à eficácia da indisponibilidade patrimonial para fins de interrupção da prescrição intercorrente exige o reexame da cronologia processual e do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O entendimento firmado na origem quanto à interrupção do prazo pela localização de bens e à pendência de liquidação de sentença coletiva como impeditivo da prescrição executória harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ e a Súmula 7/STJ.

8. Não se aplica o sobrestamento decorrente do Tema 1.033/STJ quando a interrupção prescricional fundamenta-se na efetiva constrição de bens com base no art. 921, § 3º, do CPC, e não em medida cautelar de protesto formulada pelo Ministério Público.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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