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Jurisprudências

STJAgInt no MS 32.168

Trânsito em julgado: inviabilidade como sucedâneo recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Trânsito em julgado
  • Inviabilidade como sucedâneo recursal
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato inquinado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 268/STF. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO INQUINADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança, em razão: (i) da incidência da Súmula 268 do STF, ante o trânsito em julgado do ato judicial apontado como coator; e (ii) da inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, ausente teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança (i) contra ato judicial já transitado em julgado, mas sem a devida certificação; e (ii) sem a demonstração de teratologia ou ilegalidade flagrante do ato judicial inquinado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trânsito em julgado independe de certificação cartorária, de natureza meramente declaratória; consuma-se com o esgotamento das vias recursais (CPC, art. 502).

4. É incabível mandado de segurança contra ato judicial com trânsito em julgado, à luz da Súmula 268 do STF.

5. O mandado de segurança contra ato jurisdicional é medida excepcional e exige demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia, não evidenciadas no caso.

6. A fungibilidade e a instrumentalidade das formas não se aplicam quando verificado erro grosseiro na escolha da via recursal, sendo inviável utilizar o mandado de segurança como sucedâneo para contornar vício inescusável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O trânsito em julgado ocorre com o esgotamento das vias recursais, independentemente de certificação cartorária. 2. É incabível mandado de segurança contra ato judicial transitado em julgado. 3. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 502

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 268; STJ, RMS 78.365/RJ; STJ, AgInt no MS 31.659/DF

Tese

1. O trânsito em julgado ocorre com o esgotamento das vias recursais, independentemente de certificação cartorária. 2. É incabível mandado de segurança contra ato judicial transitado em julgado. 3. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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