STJAREsp 3.219.694
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Dissídio pela alínea c inviabilizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C INVIABILIZADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e na inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, pelo mesmo óbice, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento.
2. A controvérsia versa sobre exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, com alegação de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo a retroação da interrupção à data da propositura, em razão do comparecimento espontâneo do executado em 2024, aplicando as Súmulas n. 106 do STJ e 150 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição quinquenal da pretensão executiva, à luz do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se se consumou prescrição intercorrente após a suspensão ânua e o decurso de 5 anos, nos termos do art. 206-A do CC e do art. 921 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre a caracterização da prescrição intercorrente em hipóteses de diligências infrutíferas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a ausência de inércia do exequente, com diligências contínuas e citação válida por comparecimento espontâneo, o que torna inviável o reexame do acervo fático-probatório relativamente à caracterização da prescrição intercorrente.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não bastando o mero transcurso do tempo.
7. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF porque a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do mesmo tema por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da prescrição intercorrente demandar o reexame da moldura fática sobre diligências do exequente e causas da demora. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que exige inércia do credor para a configuração da prescrição intercorrente . 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o tema está obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 240, § 1º, 802, parágrafo único, e 921; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STF, Súmula n. 150; STJ, AREsp n. 3.164.378/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.721/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da prescrição intercorrente demandar o reexame da moldura fática sobre diligências do exequente e causas da demora. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que exige inércia do credor para a configuração da prescrição intercorrente . 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o tema está obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.