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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.969.191

CPC, art. 966, VII: indeferimento da inicial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • CPC, art. 966, VII
  • Indeferimento da inicial
  • Ausência de interesse
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Omissão relevante configurada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, VII. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.

2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre questões essenciais ao julgamento da lide capazes de, ao menos em tese, justificar o cabimento da ação rescisória no caso concreto. Configuração de omissão relevante.

3. Agravo interno provido para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a automática solidariedade obrigacional com a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial para tanto, como fundamentação suficiente a tal respeito na decisão correspondente ao tema".

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