STJAgRg no AREsp 3.079.576
Sustentação oral: impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Sustentação oral
- Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito Processual. Agravo Regimental. SUSTENTAÇÃO ORAL. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. PEDIDO INDEFERIDO. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte recorrente busca o provimento do recurso pelo órgão colegiado, reeditando as teses recursais quanto à condenação contrária à prova dos autos e à ausência de lastro probatório suficiente. Solicita ainda a realização de sustentação oral.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há previsão legal para a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial e (ii) o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei nº 8.906/1994, com a redação dada pela Lei nº 14.365/2022, garante ao advogado o direito de sustentação oral no agravo interno ou regimental em recurso especial, mas não prevê tal direito para o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.
6. s recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Pedido de sustentação oral indeferido. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não há previsão legal para a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não conhecimento. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.170.433/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1167399/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 13.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1221514/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 19.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1078750/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018, DJe 23.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1652964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018, DJe 11.04.2018.
Tese
1. Não há previsão legal para a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não conhecimento. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e indeferir o pedido de realização de sustentação oral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.