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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.077.227

Honorários de sucumbência: revisão do quadro fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 7 E 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante sustenta desproporção entre o valor da causa e o trabalho realizado, pleiteando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC (equidade), além de requerer a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.255/STF.

3. A decisão agravada considerou que a fixação dos honorários seguiu os critérios legais e que a análise da proporcionalidade demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastar a regra do art. 85, § 2º, do CPC e aplicar a equidade (§ 8º) em face da alegada desproporção e baixa complexidade da causa, implica o revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) se a mera alegação de ofensa a princípios constitucionais, sem a interposição de Recurso Extraordinário, viabiliza o conhecimento do Recurso Especial; e (iii) se o Tema n. 1.255/STF é aplicável a litígios entre particulares.

III. Razões de decidir

5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo elementos que justifiquem a aplicação do § 8º (equidade).

6. A pretensão de modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios (aplicação da equidade) por alegada desproporção ou baixa complexidade da causa exige o reexame da natureza da obrigação, do proveito econômico e da extensão do trabalho do advogado, procedimentos vedados em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

7. O pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.255/STF é improcedente, pois o referido tema é restrito à fixação de honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não sendo aplicável a litígios entre particulares.

8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos constitucionais do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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