STJAgInt no AREsp 3.010.839
Intempestividade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A parte agravante tratou, em sua minuta de agravo interno, exclusivamente, do mérito recursal, sem impugnar o fundamento da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tratar do mérito recursal.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões aptas a desconstituí-los.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a manutenção da decisão monocrática, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso, a parte agravante não enfrentou o fundamento de intempestividade do recurso especial, tratando exclusivamente do mérito recursal, o que inviabiliza o provimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.