Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.172.585

Usucapião extraordinária: requisitos

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Usucapião extraordinária
  • Requisitos
  • Não configuração
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda

Ementa

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião.

2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação.

3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes.

4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto.

5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) (art. 162, parag. 4º do RISTJ).

Indexação

"É certo que a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula nº 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII). Assim, nada mais lógico do que considerá-lo também como 'justo título' apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, desde que atendidos todos os demais requisitos e todas as cláusulas contratadas, especialmente o integral pagamento do preço, entrega da coisa e recebimento da posse. [...]". "Nem se argumente que a usucapião, por se tratar de modo que aquisição originária, que declara a propriedade com efeitos retroativos, seria capaz de fazer desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, a teor do que dispõe a Súmula nº 308/STJ, segundo a qual 'A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel'. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a Súmula nº 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial". (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "A existência de hipoteca gravada no imóvel não impede a usucapião. [...]. Todavia, a ciência inequívoca do possuidor sobre o gravame, a depender das circunstâncias fáticas envolvidas na espécie, pode ser incompatível com o animus domini. Nesse sentido, essa Terceira Turma já decidiu que 'o artigo 1.238 do Código Civil exige como um dos requisitos da usucapião a existência de posse própria ('possuir como seu'), o que é incompatível com a presente hipótese, em que a oneração do imóvel por hipoteca, desde a data da aquisição da propriedade, implica a impossibilidade de se entender presente a posse com ânimo de dono. De fato, a existência do gravame sobre o imóvel em sua matrícula evidencia que os recorrentes tinham ciência de que o bem serviu como garantia do crédito mutuado para sua aquisição' [...]".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.