STJEDcl no AREsp 2.524.656
Limites do julgado e do efeito devolutivo: inadequação dos embargos para rediscussão de mérito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Limites do julgado e do efeito devolutivo
- Inadequação dos embargos para rediscussão de mérito
- Pretensão que demanda reexame de provas (súmula 7/STJ)
- Sucumbência da reconvenção ajustada
- Sucumbência da ação principal mantida por fundamentos autônomos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA E QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO JULGADO E DO EFEITO DEVOLUTIVO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO AJUSTADA. SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL MANTIDA POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso especial para extinguir a reconvenção em ação de consignação de chaves e julgou prejudicado o apelo da parte adversa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao pedido de ressarcimento do autor formulado na ação consignatória, relativo a gastos entre a denúncia da locação e o depósito das chaves; (ii) há omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais da ação principal.
3. Não há omissão quando o acórdão delimita corretamente o thema decidendum e decide apenas a questão federal devolvida (admissibilidade da reconvenção à luz do art. 67, VI, da Lei nº 8.245/1991). Pretensão indenizatória própria do autor na ação consignatória demanda reexame do acervo fático-probatório e não integrou o capítulo impugnado no recurso especial, o que afasta sua apreciação nesta via (Súmula 7/STJ).
4. A sucumbência da reconvenção foi expressamente ajustada no acórdão. A distribuição dos ônus na ação consignatória permanece por fundamentos autônomos (decaimento do autor em pedidos próprios) e não foi devolvida ao julgamento, afirmando-se sua estabilidade. Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem à ampliação de seus limites objetivos (art. 1.022 do CPC).
5. Embargos de declaração de SANTANDER rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.