STJAgInt no REsp 2.224.744
Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Pleito indeferido pelo tribunal de origem
- Fundamento autônomo do acórdão recorrido não combatido
- Óbices das súmulas 282 e 356/STF não afastados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. ART. 535, §§ 3º, I, 5º E 7º, DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte insurgente carece de interesse recursal quanto à tese preliminar, relativa à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Isso porque, a ausência de oposição de embargos de declaração ao acórdão prolatado pelo Tribunal de origem torna inadmissível a alegação de deficiência na prestação jurisdicional ou nulidade do aresto por vícios elencados nos referidos dispositivos da lei processual civil.
2. No que concerne à pretensão de suspensão dos feitos executivos em razão da propositura da ação rescisória até que haja o seu trânsito em julgado, a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, "nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória [...]" (AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
3. Ademais, dessume-se da fundamentação do acórdão prolatado pelo TJDFT que o pleito relativo à suspensão das ações de liquidação individual e cumprimento de sentença foi indeferido com base: (i) na previsão contida no art. 969 do CPC/2015; (ii) na ausência de elementos indicativos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) na formação de maioria pelo não conhecimento da demanda rescisória. Todavia, da análise das razões do recurso especial apresentado constata-se que o fundamento relativo ao não conhecimento da ação rescisória - de modo a inexistir probabilidade hábil a autorizar o requerimento de suspensão - nem sequer foi tangenciado, circunstância esta que esbarra, de fato, no óbice trazido pelo enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia.
4. A indicação de dispositivo sem que esse tenha sido debatido pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.