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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.181.355

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica
  • Princípio da dialeticidade
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
  • Cotejo analítico
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Não incidência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 932, III, DO CPC; 1.029, § 1º, DO CPC; 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 255, § 1º, DO RISTJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a deficiência do cotejo analítico para a demonstração do dissídio.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC, especialmente sobre a comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como se cabe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

3. A impugnação deve ser efetiva e pormenorizada, alcançando todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade. A comprovação do dissídio exige cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A mera declaração de autenticidade dos julgados paradigmas, sem o confronto analítico, não atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e somente incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou de improcedência evidente, hipótese não caracterizada.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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