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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.959.751

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em ação rescisória julgada improcedente.

2. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e busca a reforma do julgado.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a fundamentação exige apenas a demonstração clara das razões do convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso concreto.

8. A irresignação da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vícios a serem sanados.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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