STJAgRg na PET no REsp 2.013.752
Uso de documento falso: princípio da unirrecorribilidade recursal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Uso de documento falso
- Princípio da unirrecorribilidade recursal
- Mera ratificação posterior
- Insuficiência para sanar vício originário de admissibilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. MERA RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA PARA SANAR VÍCIO ORIGINÁRIO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022).
2. No caso concreto, a defesa havia oposto embargos de declaração contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, e posteriormente interpôs agravo regimental contra a mesma decisão, quando os embargos ainda estavam pendentes de apreciação.
3. Não há como ratificar recurso que, já no momento da sua interposição, não preenchia os seus pressupostos de admissibilidade, sendo insuficiente a mera petição de ratificação para sanar o vício originário decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.