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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.950.495

Omissão e erro material: aplicação, por analogia, da súmula n. 182 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de conhecer o agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 5 do STJ, embora tenha sustentado a não aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e reiterado razões de mérito.

3. A Corte a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão quanto à premissa de ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 5 do STJ, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; exigem obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistente vício, a mera inconformidade não autoriza aclaratórios.

6. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada integralmente; a falta de ataque específico à incidência da Súmula n. 5 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento : "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado; a mera irresignação não viabiliza a oposição dos aclaratórios (CPC, art. 1.022)."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 932, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado; a mera irresignação não viabiliza a oposição dos aclaratórios (CPC, art. 1.022)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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