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Jurisprudências

STJAREsp 2.689.720

Prescrição decenal: condição suspensiva

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Prescrição decenal
  • Condição suspensiva
  • Marco inicial
  • Alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTS. 189, 199, I, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MARCO INICIAL. LEI N.º 9.372/2013. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido examinou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).

2. A definição do marco inicial da prescrição e a constatação de condição suspensiva válida dependem da análise das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).

3. Correta a aplicação do art. 205 do Código Civil: o prazo prescricional não corre enquanto pendente impedimento jurídico ou condição suspensiva para exercício do direito, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que considerou suspensa a contagem até a edição da Lei n.º 9.372/2013 e atos administrativos posteriores.

4. Jurisprudência desta Corte Superior pacífica no sentido de que a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para alterar o termo inicial da prescrição é inviável em recurso especial.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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