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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.733.187

Prescrição intercorrente: execução

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA ARTIGO 40, §2º, LEI 6830/1980. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1 STJ. RESP 1604412/SC. SÚMULA 83 STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução regida pelo CPC/1973, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência (Tema 1) no REsp nº 1.604.412/SC.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, sob a vigência do CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

4. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição em 12/08/2006 (um ano após a suspensão deferida em 12/08/2005), reconhecendo a inércia do exequente até 12/08/2011, sem diligências úteis, e apenas posterior requerimento de penhora em 29/01/2013.

6. A insistência da agravante em sustentar que a suspensão de julho/2008 teria interrompido o prazo prescricional não afasta o quadro delineado pelo Tribunal de origem, pois, sob a égide do CPC/1973, a inércia do exequente por período superior ao prazo material autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

7. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na hipótese, o enunciado nº 83 da Súmula do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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