STJAgInt no REsp 2.242.492
Cumprimento de sentença: certificação do trânsito em julgado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Certificação do trânsito em julgado
- Acórdão recorrido pela ausência de nulidade
- Observância da teoria da causa madura
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 211 do STJ, é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nessa linha, no que se refere à tese de violação dos arts. 183, § 1º, 272, § 9º, 1.009, e 1.015 do CPC/2015, o recurso não pode ser conhecido porque esses dispositivos legais não foram prequestionados.
2. A caracterização do prequestionamento ficto está condicionada à constatação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.
3. É possível a observância da teoria da causa madura no julgamento do recurso de agravo de instrumento, se a instrução do recurso permitir essa providência, o que não implica cerceamento de defesa. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.