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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.909.458

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que não conheceu do agravo interno, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte embargante sustenta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada, regularmente intimada, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

4. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, não se verificando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. A contradição hábil a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não se verifica no caso concreto, em que os fundamentos e a conclusão da decisão guardam harmonia entre si (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

7. A alegada obscuridade também não se confirma, pois a decisão é inteligível e permite a compreensão de seus fundamentos, não configurando vício a mera discordância da parte com o entendimento adotado (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

8. Inexistente erro material, uma vez que a decisão apresenta exatidão na redação e na identificação dos elementos essenciais do processo.

9. Os embargos de declaração, ao reiterarem os argumentos recursais anteriores, evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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