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Jurisprudências

STJAREsp 3.104.478

Rompimento de tubulação de água em via pública: inundação de residência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Rompimento de tubulação de água em via pública
  • Inundação de residência
  • Responsabilidade civil por omissão
  • Culpa e nexo causal reconhecidos pelas instâncias ordinárias
  • Alegação de violação aos arts. 927 e 944 do código civil
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA EM VIA PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. CULPA E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil subjetiva por omissão da concessionária, com culpa delineada e nexo causal estabelecido, mantendo a condenação por danos materiais e morais. A pretensão de infirmar tais premissas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

2. As razões recursais atinentes ao art. 927 do Código Civil mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN e AgInt no AREsp 2.174.200/MG.

3. A tese de revisão do quantum indenizatório sob o enfoque do art. 944 do Código Civil não foi objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ademais, a revisão do valor, em regra, esbarra na Súmula n. 7/STJ, somente admitida em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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