STJAgInt no AREsp 3.206.755
Preclusão temporal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM RELAÇÃO CONTRATUAL ADVOCATÍCIA.
1. Afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão temporal exigiria reexame do material fático-probatório sobre a primeira oportunidade de manifestação, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem no sentido de que houve levantamento do alvará judicial por advogado vinculado à parte recorrente e de que não há prova do repasse ao cliente implica revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.