STJAREsp 2.810.031
Vícios construtivos: prescrição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vícios construtivos
- Prescrição
- Prazo decenal
- Questões analisadas a partir das provas dos autos
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. QUESTÕES ANALISADAS A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos promitentes compradores, em razão da existência de vícios construtivos no imóvel.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
3. No caso, o reconhecimento da comprovação dos vícios construtivos no imóvel, bem como da ocorrência de situação excepcional que autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor dos adquirentes, por extrapolar a esfera do mero inadimplemento contratual, decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES