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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.972

Nulidade: alegada deficiência da antiga defesa técnica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Nulidade
  • Alegada deficiência da antiga defesa técnica
  • Não ocorrência
  • Efetivo prejuízo não demonstrado
  • Ausência de flagrante constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a deficiência da defesa técnica anterior configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF, in verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

2. Somado a isso, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior, por si só, não configura nulidade processual (AgRg no AREsp n. 2.413.045/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025).

3. Na hipótese, consta dos autos que a antiga defesa técnica do réu atuou regularmente em todas as fases do processo originário (já transitado em julgado), com apresentação de alegações finais, recursos, requerimentos de diligência e juntada de documentos, não se evidenciando qualquer inércia ou abandono de defesa. Ademais, conforme apontado pela Corte local, o impetrante não demonstrou o efetivo prejuízo, não sendo razoável supor que a oitiva dos profissionais de saúde que atenderam a vítima durante sua internação ou que a juntada dos prontuários médicos poderiam alterar a conclusão sobre a materialidade dos fatos, mormente considerando o robusto acervo que amparou o decreto condenatório, inclusive o laudo pericial de exame cadavérico.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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