STJAREsp 2.684.798
Previdência complementar: perdas acumuladas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Perdas acumuladas
- Impossibilidade de análise
- Distinguishing
- Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias
- Ausência de dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERDAS ACUMULADAS. TEMA 943/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ART. 93, IX, DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 943/STJ. DISTINGUISHING. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dispositivos do Código Civil e da Lei Complementar nº 109/2001, sustentando omissões no acórdão recorrido e inaplicabilidade do Tema 943 do STJ.
3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de omissões no acórdão recorrido, da inaplicabilidade do Tema 943 do STJ e da necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A pretensão de afastar a aplicação do Tema 943/STJ ao caso concreto, sob o argumento de "distinguishing", demanda necessariamente o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, atividades vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico suficiente para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.