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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.816.346

Ausência de vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. A parte embargante alegou existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e postulou o acolhimento dos aclaratórios para supressão de omissão e contradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, tendo examinado expressamente os argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente, inclusive com transcrição dos trechos essenciais da decisão monocrática e do recurso.

4. Não há omissão, pois todas as questões suscitadas foram enfrentadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.

5. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, tampouco obscuridade ou erro material.

6. A utilização dos embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito da decisão configura desvio da sua finalidade integrativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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