STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.113.139
Representação processual: irregularidade não saneada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Irregularidade não saneada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou regular procuração conferindo poderes ao advogado signatário da petição daquele recurso, o qual, por isso, não pode ser conhecido.
3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.