STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.690.861
Servidor público: fato novo superveniente
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Fato novo superveniente
- Afetação do tema repetitivo n. 1.392/STJ
- Questão jurídica diversa daquela tratada no presente feito
- Baixa dos autos à origem
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.392/STJ. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA DAQUELA TRATADA NO PRESENTE FEITO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. É certo que após a publicação do acórdão ora embargado a Primeira Seção deste Superior Tribunal afetou o Tema Repetitivo n. 1.392, com a seguinte questão jurídica: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória."
3. Hipótese em que a questão jurídica debatida nos presentes autos é diversa, pois relacionada à possibilidade de a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em virtude desta ter apresentado impugnação que fora rejeitada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.