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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.172.807

Contrato de incorporação imobiliária: entrega de chaves condicionada ao pagamento integral

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Contrato de incorporação imobiliária
  • Entrega de chaves condicionada ao pagamento integral
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Prequestionamento inexistente
  • Interpretação de cláusulas e reexame de provas
  • Dissídio sem indicação de dispositivo legal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ENTREGA DE CHAVES CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo suficiente, baseado na interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), não impugnado de modo específico nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF.

2. A tese relativa ao art. 52 da Lei 4.591/1964 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, razão pela qual incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A revisão da conclusão quanto à índole abusiva da cláusula de retenção de chaves e à responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A alegada divergência jurisprudencial não observou os requisitos do art. 105, III, "c", da CF/1988, por ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e por apresentar razões dissociadas do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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