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Jurisprudências

STJRMS 75.406

Competência para julgamento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o mandado de segurança, o qual foi impetrado para impugnar decisum que negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não tinha competência para o exame do mandado de segurança, sob o fundamento de que o juízo de admissibilidade de recursos especiais é função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, exercido de forma delegada pelos Presidentes das Seções do Tribunal de Justiça.

3. A recorrente sustenta que compete ao Tribunal de Justiça, e não ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar o mandado de segurança impetrado na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e no Enunciado nº 41 da Súmula do STJ, ainda que relacionado a juízo de admissibilidade de recurso especial.

6. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, não cabendo, daí em diante, qualquer recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não procede o fundamento do acórdão recorrido de que o mandado de segurança não seria cabível em virtude da aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que o Tribunal de origem aprecie e julgue o mandado de segurança, como entender de direito.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e o Enunciado nº 41 da Súmula do STJ, ainda que relacionado ao juízo de admissibilidade de recurso especial. 2. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, não cabendo, daí em diante, qualquer recurso ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 não serve como fundamento para impedir a análise do mandado de segurança na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 41; STJ, AgInt na Pet 11755/PE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 02.03.2018.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e o Enunciado nº 41 da Súmula do STJ, ainda que relacionado ao juízo de admissibilidade de recurso especial. 2. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, não cabendo, daí em diante, qualquer recurso ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 não serve como fundamento para impedir a análise do mandado de segurança na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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