STJEDcl no AgInt no AREsp 2.940.056
Omissões não verificadas: gratuidade de justiça
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissões não verificadas
- Gratuidade de justiça
- Pretensão infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1178/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se verificando nenhum desses vícios na decisão embargada.
2. A solução por óbice de admissibilidade, fundada na Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento da gratuidade de justiça e de seus pressupostos, torna desnecessária a análise de tese repetitiva (Tema 1178/STJ) e de matérias de mérito não debatidas nas instâncias ordinárias.
3. O pedido sucessivo de recolhimento das custas ao final foi indeferido na origem, com as questões devidamente analisadas; no STJ, o não conhecimento por falta de prequestionamento afasta a necessidade de exame do mérito do diferimento.
4. A avaliação do impacto prático da negativa simultânea de gratuidade e diferimento, bem como o controle de convencionalidade, o princípio pro persona, a proteção internacional da pessoa idosa, a tese do art. 290 do CPC, a nulidade da inscrição em dívida ativa e o enriquecimento sem causa, configuram matérias de mérito não prequestionadas, não caracterizando omissão relevante capaz de superar o óbice processual. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.