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Jurisprudências

STJREsp 1.950.760

Previdência complementar fechada: migração para o reg/replan saldado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. MIGRAÇÃO PARA O REG/REPLAN SALDADO. CLÁUSULAS DE RENÚNCIA E QUITAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE (SÚMULA 563/STJ). ISONOMIA E ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ÓBICES FÁTICO-PROBATÓRIOS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). TEMA 452/STF. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de plano de previdência complementar fechada, manteve a improcedência, reconhecendo a validade da migração ao REG/REPLAN Saldado com quitação plena, a legitimidade de percentuais distintos por tempo de contribuição e equilíbrio atuarial, a inaplicabilidade do CDC e a prescrição quinquenal apenas sobre parcelas anteriores ao ajuizamento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) são nulas as cláusulas de quitação e renúncia; (iii) a diferenciação de percentuais por gênero viola os arts. 52 e 53 da Lei 8.213/1991 e a isonomia; (iv) incide o CDC para abusividade e inversão do ônus da prova; e (v) é possível revisar a majoração dos honorários.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, os pontos decisivos, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando a ratio decidendi resolve a controvérsia.

4. Cláusulas de renúncia e quitação inseridas em transação válida para migração de plano subsistem, ausente vício de consentimento; sua desconstituição exigiria reexame de fatos e cláusulas, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, prevalecendo, ainda, a estabilidade da pactuação (Súmula 83/STJ).

5. Os arts. 52 e 53 da Lei 8.213/1991, próprios do regime geral, são impertinentes para infirmar cláusulas de previdência complementar fechada, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia); a tese de isonomia é de índole constitucional e não se examina em recurso especial.

6. O CDC não se aplica a entidades fechadas de previdência complementar; não há reconhecimento de abusividade contratual nem inversão do ônus probatório pelos arts. 46, 47 e 51 do CDC (Súmula 563/STJ).

7. A majoração dos honorários na apelação observou o art. 85, § 11, do CPC, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, inexistindo desproporção; indeferido o sobrestamento pelo Tema 452/STF, já concluído e, de todo modo, por envolver matéria constitucional alheia ao âmbito do recurso especial.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"A migração foi pactuada em transação e o controle judicial se limita à validade e à eficácia da avença, não podendo ser simplesmente desconsiderada sem exame da capacidade para transigir e da disposição sobre direitos disponíveis".

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