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Jurisprudências

STJAREsp 3.098.847

Juros moratórios em cédula de produto rural: inaplicabilidade da limitação do decreto-lei n. 167/1967

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 167/1967. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia versa sobre a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano em Cédula de Produto Rural, à luz do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967, após a conversão da obrigação de entrega em obrigação pecuniária.

3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade da limitação legal às CPRs, regidas pela autonomia privada, validando a pactuação de juros moratórios de 1% ao mês.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios incidentes sobre Cédula de Produto Rural devem ser limitados a 1% ao ano, por força do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967, e se há dissídio jurisprudencial idôneo para o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano prevista no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 é específica das cédulas de crédito rural, não se aplicando às cédulas de produto rural, relativamente ao ponto jurídico da autonomia privada na estipulação dos encargos moratórios.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a tese de que a conversão da obrigação de entrega em obrigação pecuniária atrairia o regime das cédulas de crédito rural demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à natureza da obrigação e à validade dos encargos convencionados.

8. Não se conhece da divergência jurisprudencial porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática e indicação do repositório oficial ou cópia dos paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente ao recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do mesmo tema pela alínea c, relativamente à pretensão de aplicar a limitação legal às CPRs.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 não se aplica às cédulas de produto rural. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para sustentar a aplicação do regime das cédulas de crédito rural às CPRs. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.408/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018; STJ, REsp n. 1.435.979/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/3/2017; STJ, REsp n. 1.049.984/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.440.510/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 não se aplica às cédulas de produto rural. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para sustentar a aplicação do regime das cédulas de crédito rural às CPRs. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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