STJAgInt nos EDcl no REsp 2.215.561
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Indeferimento
- Prequestionamento ficto
- Inaplicabilidade
- Fundamentos da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição de agravo interno e verificar se as Súmulas n. 282 e 356/STF foram aplicadas corretamente na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula n. 481/STJ, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação idônea da hipossuficiência, o que não ocorreu no caso.
4. É inviável a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, quando a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem para provocar o debate sobre a tese omissa. Ausente o debate prévio, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido e pedido de gratuidade da Justiça indeferido.
Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação (Súmula n. 481/STJ). 2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem para sanar omissão sobre a tese recursal impede o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º, art. 995, parágrafo único, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. STJ, Súmula 481.
Tese
1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação (Súmula n. 481/STJ). 2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem para sanar omissão sobre a tese recursal impede o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.