STJEDcl no AREsp 2.823.877
Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança em regresso, fundada em contrato de cessão e usufruto de marcas, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa e direito de regresso.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissão ao não examinar todas as questões suscitadas pelas partes; (ii) apurar se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; (iii) analisar se a decisão embargada apresenta obscuridade que dificulte sua compreensão; e (iv) verificar se há erro material na decisão embargada. III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 5. A decisão embargada não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
6. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que em sentido contrário aos interesses da parte. 9. A simples discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 10. Embargos de declaração manifestamente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.